quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

027 - E por falar em SUPERAVIT...



Boletim nº165 de 6/1/2011
 http://www.sinal.org.br/informativos/show_informativos.asp?cod=6623&tipo=por&data=&dt_dia=8&dt_mes=1&dt_ano=2011

 
Alvíssaras !!!!!! Agora vai !!!!

Não deu outra. O processo sobre a distribuição do superávit da Centrus ao BC e aos colegas celetistas voltou do “passeio” (encaminhado que foi pela Procuradoria do BC) na Advocacia Geral da União. A decisão da AGU foi a de que a decisão não lhe compete, e sim à Superintendência de Previdência Complementar- PREVIC, como o Sinal e as associações de aposentados defenderam durante todo o tempo. Depois de tantos anos perdidos, tantas esperanças desfeitas e encaminhamentos infelizes, chega-se enfim ao encaminhamento justo e esperado: o processo tramita agora rumo ao efetivo recebimento do superávit pelos seus legítimos beneficiários.
A proposta da Centrus está inteiramente enquadrada em todas as exigências legais e esperamos que, num prazo não imediato, mas breve – haja vista a “turbulência” típica de final de ano - se processem os respectivos pagamentos. O caminho foi longo e sofrido.
O enredo que ora termina teve seu início em 2008, quando da contratação do Dr. Adacir Reis, ex-advogado do SINAL, ex-presidente da SPC e especialista em Previdência Complementar. Em maio daquele ano, o Sinal se juntou às associações de aposentados - AAFBC e ABACE - e, por decisão de seu Conselho Nacional, financiou a parte que caberia aos seus filiados na contratação do escritório do advogado.
Junto com aquelas entidades, o Sindicato prosseguiu na luta em que vinha desde 2005, e perseguiu obstinadamente essa meta em nome dos celetistas. De 2008 até aqui, toda edição do PORVIR trouxe uma notícia sobre o andamento do processo. Ora alvissareira, ora decepcionante, mas o assunto foi sempre mantido na pauta, posto que internalizado no cerne do trabalho do Sindicato.
A decisão final tardou, mas não falhou na sua legitimidade, embora constatemos com tristeza que essa demora impediu alguns dos nossos colegas de testemunhar a vitória. Parabéns ao Dr. Adacir Reis e equipe, pelo trabalho disciplinado, inteligente e incansável. Parabéns aos colegas celetistas, que depositaram no Sinal e nas associações de aposentados a sua esperança na condução desse pleito mais que justo.
No “início do fim” desta luta, fazemos nossos agradecimentos a todos os nossos filiados celetistas pela sua lealdade e confiança, e simbolicamente nos dirigimos a Maria Balbino - parceira dedicada de primeira hora do Sindicato. Desejamos a todos um Natal muito feliz e um alegre Ano Novo em que possam pôr em prática sonhos e planos pessoais e familiares. Sérgio Belsito Presidente do Sinal Nacional

2 comentários:

Anônimo disse...

JUÍZA DA 7ª VARA CIVIL/DF SUSPENDE O RATEIO DO SUPERÁVIT CENTRUS.

A Juíza de Direito Drª Ana Magali de Souza Pinheiro Lins deferiu hoje (1º.04.2011) MEDIDA LIMINAR para suspender o pagamento do superávit técnico apurado no plano básico de benefícios até o julgamento final deste mandado de segurança, segue decisão abaixo:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança preventivo, no qual os impetrantes, funcionários do Banco Central do Brasil, na qualidade de participantes da CENTRUS, noticiam a existência de superávit na referida previdência privada, no montante de 973 milhões de reais, apurados no ano de 2009, e os quais, segundo o documento de fl. 140/141, serão rateados entre o patrocinador, no caso o Banco Central, e os assistidos (pensionistas e aposentados), sendo, portanto, excluídos os participantes do rateio. Dessa forma, pretedem os impetrantes a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora, no caso o diretor-presidente da Centrus, abstenha-se de efetuar o pagamento do superávit apurado no plano básico de benefícios até o julgamento final desta demanda. Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Na hipótese, vislumbro presentes os pressupostos para o deferimento da medida liminar requerida na inicial, tanto pela relevância dos fundamentos alegados pelos Impetrantes quanto pelo risco de ineficácia da medida acaso deferida somente ao final. Isso porque constato a qualidade de participantes dos impetrados (artigo 5º, inciso II, do Estatuto da Centrus - fl. 155), os quais, juntamente com os assistidos, nos termos do artigo 15 da Resolução MPS/CGPC nº 28, de 29.09.2008 (fl. 145), têm direito ao rateio da reserva especial, ou seja, do montante decorrente do resultado superavitário (artigo 2º, § 2º, inciso II, da referida Resolução - fl. 143). Além da relevância dos fundamentos, verifico o risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final, pois o documento de fl. 141 denota que o superávit auferido pela Centrus será dividido entre o patrocinador (BACEN) e os aposentados e pensionistas (assistidos), excluindo-se, portanto, os participantes. Nesse contexto, vislumbro o direito líquido e certo dos impetrantes, não havendo que se falar, no presente caso, no prazo decadencial de 120 dias para a impetração, pois se trata de mandado de segurança preventivo. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida para a Fundação Centrus, pois, ao final da demanda, se houver a improcedência do pedido dos impetrantes, a distribuição do superávit poderá ser feita como informado pelo documento de fl. 141. Ante o exposto, a teor do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer pagamento do superávit técnico apurado no plano básico de benefícios (fl. 141) até o julgamento final deste mandado de segurança. Intimem-se. Na mesma oportunidade, notifique-se a Autoridade Coatora para prestar as devidas informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2011 às 15h15. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins Juíza de Direito Substituta.

Drª Angela Maria Bento

Anônimo disse...

A Juiz de Direito Dr. Leandro Borges de Figueiredo deferiu no dia 04.04.2011, MEDIDA LIMINAR para suspender o pagamento do superávit técnico apurado no plano básico de benefícios até o julgamento final deste mandado de segurança por verificar fortes indícios de que os 10 servidores tem direito:

Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por MARCO ANTONIO DA SILVEIRA OLIVEIRA E OUTROS em desfavor do Diretor-Presidente da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS, objetivando a concessão de liminar, para que seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer pagamento do superávit técnico, apurado no plano básico de benefícios, até julgamento final da demanda, eis que o valor de R$ 973 milhões de reais, que corresponde ao suposto superávit técnico, será rateado, apenas, entre o Banco Central e os assistidos (pensionistas e aposentados), conforme notícia publicada no jornal CENTRUS nº. 41, fl., excluindo-se do rateio os impetrantes, o que, em tese, violaria o art. 15, "caput" e §1º, da Resolução nº 26 de 30/9/2008, editada pelo Conselho Gestor da Previdência Complementar - CGPC, que disciplina que o superávit ("constituído em reserva especial") deve ser destinado aos assistidos, ao Banco Central, bem como aos participantes, que, no caso, são os impetrantes. O indício de que os impetrantes têm direito de participar do rateio é forte e suficiente para a concessão da liminar. De outro lado, a iminência da distribuição do superávit entre os assistidos e o Banco Central e a demora para um provimento final da demanda demonstra risco de prejuízo para os impetrantes, que podem, a princípio, ser privados da divisão dos valores. Ademais, a medida é acautelatória, visando-se, apenas, a impedir, temporariamente, o rateio do superávit com a exclusão dos impetrantes, para resguardar a efetividade de um eventual provimento favorável ao final da demanda. Frise-se que a decisão é eminentemente provisória, podendo ser alterada com a ampliação da cognição acerca da matéria controvertida.Dessa forma, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, já que, no meu entendimento preliminar e superficial do caso, há ilegalidade no iminente ato do impetrado.Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.Após, ao douto órgão do Ministério Público.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2011 às 15h06.Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito.

Drª Angela Maria Bento

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