quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

083 - Feliz 2012

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Desejo que esta não seja apenas
mais uma virada de ano.


No âmbito pessoal, 
desejo que 2012 seja um ano repleto de realizações, 
muita saúde, 
paz e 
prosperidade.




Já no âmbito geral, 
desejo que 2012  seja o ano do 
combate ao crime do colarinho branco, 
que todos os que se utilizam  
ou se utilizaram
de suas posições, 
seja aonde for,  
para de alguma forma 
tirar vantagens pessoais 
e para seus grupos, 
sejam revelados 
e punidos exemplarmente
custe o que custar, 
melhorando desta forma, 
a vida de todos aqueles que sofrem 
pela falta dos recursos 
que foram indevidamente apropriados.

Que 2012 seja o ano da justiça!!!

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

082 - Feliz Natal

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Que a Paz e a Graça 
do 
nosso Senhor Jesus Cristo
estejam com vocês 
todos os seus.






God Jul - Bon Nadal - Feliz Natal - Buon Natale - Joyeux Noël - Milad Majid - Gledileg Jol - Čestit Božić - Hyvää joulua - Chuk Sung Tan - Feliz Navidad - Natale hilare - Linksmu  Kaledu - Nedeleg laouen - Veselé Vianoce - Frohe Weihnacht - Merry Christmas - Tchestita Koleda - Merii Kurisumasu - Gajan Kristnaskon - Kala Christouyenna - Sarbatori Fericite - Kung His Hsin Nien - Klidné prožití Vánoc - Srozhdestvom Kristovym - Wesolych Swiat Bozego Narodzenia - S prazdnikom Rozhdestva Hristova - Shenoraavor Nor Dari yev Pari Gaghand

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

081 - Rectitudo

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Corruptio 
                      optimi 
                                     pessima
                                                       est.


terça-feira, 6 de dezembro de 2011

080 - Auxílio cesta-alimentação não integra complementação de aposentadoria

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Postamos a seguir texto do site da FUSESC que explica a natureza do auxílio cesta-alimentação. Como pode ser visto já existe decisão do STJ no sentido de negar a inclusão deste benefício em proventos de complementação da aposentadoria ou em outras palavras, decidiu que o aposentado não tem direito a esta verba.

Esta é uma verba destinada aos trabalhadores da ativa e não foi computada na hora de formar a reserva de poupança.

A seguir o texto da Fundação.


Por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um aposentado gaúcho contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social.

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que desde o final dos anos 90 vinha orientando o julgamento desse tema nas turmas de direito privado do STJ. Segundo essa jurisprudência, o auxílio pago aos empregados da ativa deveria integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar da parcela in natura (alimentos entregues diretamente pelo empregador) prevista no artigo 3º da Lei 6.321/76, que instituiu incentivos fiscais para as empresas que investem em programas de alimentação do trabalhador.

O aposentado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou o pedido de inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Fundação Banrisul, da parcela denominada “auxílio cesta-alimentação” concedida aos empregados em atividade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), patrocinador da entidade fechada de previdência privada.

O TJRS entendeu que o auxilio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, já que foi instituído em convenção coletiva de trabalho para trabalhadores da ativa. Por isso, não deve ser estendido aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso especial, o aposentado sustentou que o auxílio, por não ser pago in natura, tem natureza salarial e deve integrar a complementação, em atenção ao princípio da isonomia.

Equilíbrio financeiro

Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria, pois o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01 veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação.

Segundo ela, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.

Depois de historiar a evolução da regulamentação legal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde a lei 6.321, que o criou, até a portaria de 2002 que admitiu o fornecimento de “impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada”, a ministra concluiu que a jurisprudência precisava ser atualizada.

“Penso que a jurisprudência formada a partir de precedente da década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje, devendo o artigo 3º da Lei 6.321 ser interpretado de forma extensiva, para compreender como despido de natureza salarial também o auxílio alimentação fornecido pelo empregador nos termos da regulamentação do PAT”, disse ela.

A ministra observou ainda que a Primeira Seção do STJ, responsável pelos processos de direito público, já havia adotado o entendimento de que a alimentação fornecida in natura ou mesmo o pagamento de auxílio alimentação decorrente de acordo ou convenção coletiva não entram na base da contribuição previdenciária, dada sua natureza indenizatória. Mais recentemente, a Primeira Turma decidiu que esse caráter indenizatório não é afetado nem mesmo quando o benefício é pago em dinheiro, tíquete, cartão magnético ou qualquer outro meio.


Publicado em 01/12/2011
StJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104028

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

079 - E por falar em escritórios de advocacia...

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Levo ao conhecimento de quem acompanha este blog, carta que encaminhei à diretoria da Fusesc acerca de rumores que ouvi sobre escritórios de advocacia contratados pela Fundação. Posto também, a resposta da Diretoria da Fundação acerca desta questão.


Curitiba, 29 de Novembro de 2011.

À Fusesc
Diretoria

Senhores Diretores,

Valho-me desta, para solicitar a esta Diretoria da Fusesc confirmação ou desmentido de boatos que ouvi acerca de escritório de advocacia que presta serviços à nossa Fundação.